O direito ao voto de presos provisórios e adolescentes internados é assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela Justiça Eleitoral. Contudo, a efetivação desse direito tem sido mínima, com um relatório da Defensoria Pública da União indicando que apenas 3% das pessoas nessa condição conseguiram votar nas eleições de 2022. Essa baixa participação decorre da escassez de sessões eleitorais em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, e da falta de documentação completa para o alistamento.
Obstáculos e Queda na Participação Eleitoral
A participação eleitoral tem mostrado uma tendência de queda. Segundo Ariel de Castro Alves, da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, o número de presos aptos a votar diminuiu de quase 13 mil em 2022 para 6 mil nas eleições municipais de 2024, mesmo com mais de 200 mil presos provisórios no país. Essa burocracia é apontada como o principal impedimento. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de abril de 2026 registram 200,4 mil presos provisórios, enquanto de janeiro de 2025 há 11.680 adolescentes em regime de internação ou semiliberdade.
O prazo para que presos provisórios e adolescentes com 16 anos ou mais pudessem realizar o alistamento eleitoral ou solicitar a transferência de título para votar em sua localidade de confinamento encerrou-se em 6 de maio.
Fundamento Constitucional e Definição
O direito ao voto para esses indivíduos está estabelecido na Constituição Federal. O Artigo 15 define que a cassação dos direitos políticos ocorre somente mediante condenação criminal transitada em julgado, ou seja, definitiva. Assim, o preso provisório – aquele detido em flagrante, cumprindo prisão temporária ou preventiva, e cujo processo ainda não foi julgado ou transitou em julgado – mantém seu direito. A legislação também prevê que esses indivíduos não devem ser mantidos junto a presos já condenados.
Reafirmação do Direito pelo TSE e Lei Raul Jungmann
Em recente decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a possibilidade legal de presos provisórios votarem. A Corte foi consultada sobre a aplicabilidade da Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Raul Jungmann, para as eleições de 4 de outubro deste ano. Embora em vigência, a lei não será aplicada no pleito atual por não ter completado um ano desde sua publicação, um requisito legal.
Raul Jungmann, falecido em janeiro deste ano, foi uma figura notável na política brasileira. Com uma trajetória que incluiu passagens como deputado e ministro em diferentes governos, como Fernando Henrique Cardoso e Michel Temer (atuando nas pastas de Defesa e Segurança Pública), ele também presidiu o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).

