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Mais de 800 presos são autorizados a deixar os presídios da Grande SL na saída temporária de Dia das Mães

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Os beneficiados foram liberados às 9h, desta quarta-feira (8), e devem retornar às unidades prisionais até às 18h do dia 14 de maio (terça-feira) Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA)

Reprodução/TV Mirante

A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 819 presos do regime semiaberto da Grande Ilha (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), durante a semana do Dia das Mães.

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Os beneficiados foram liberados às 9h, desta quarta-feira (8), e devem retornar às unidades prisionais até às 18h do dia 14 de maio (terça-feira).

A decisão é do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Francisco Ferreira de Lima. O documento, que comunica a saída dos apenados, foi enviado para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

No documento, o juiz determinou que os diretores das unidades prisionais comuniquem à 1ª Vara de Execuções Penais o retorno ou não dos internos e eventuais alterações até às 12h do dia 17 de maio (sexta-feira).

Saída temporária

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:

Ter comportamento adequado;

Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.

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