Receber valores provenientes de aluguéis, seja como fonte de renda extra ou principal sustento, exige a declaração obrigatória à Receita Federal. A forma correta de preenchimento varia conforme o perfil do locatário e o tipo de transação envolvida, garantindo a conformidade fiscal.
Declaração de Aluguéis
Aluguel Recebido de Pessoa Física
Quando o locatário é pessoa física, os rendimentos devem ser informados na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física'. O Imposto de Renda incidente deve ser recolhido mensalmente por meio do sistema Carnê-Leão, que antecipa o tributo sobre valores recebidos de pessoas físicas ou do exterior.
Aluguel Recebido de Pessoa Jurídica
Para aluguéis pagos por empresas, a declaração é feita na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica'. Caso o Carnê-Leão não tenha sido preenchido, o próprio programa da Receita Federal calculará o valor devido na Declaração de Ajuste Anual.
É possível deduzir do montante recebido com aluguel despesas como IPTU, condomínio e taxa de administração imobiliária. A guarda de todos os comprovantes dessas despesas é fundamental para justificar as deduções.
Declaração de Imóveis
Além dos ganhos com aluguel, a posse e a movimentação de imóveis também demandam declaração. Estes devem ser lançados na ficha 'Bens e Direitos', utilizando o valor de aquisição, acrescido de eventuais reformas, e não o valor de mercado atualizado. Imóveis adquiridos no ano-calendário devem ter informados a data, o valor e a forma de pagamento. Aqueles recebidos por herança entram na declaração do falecido ou pelo valor de transmissão, enquanto os provenientes de doação são declarados com base no valor do instrumento de doação.
Venda de Imóveis
A venda de um imóvel igualmente requer declaração. Se a transação gerou um valor superior ao da aquisição, o lucro é passível de tributação, com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. O programa da Receita Federal realiza o cálculo automático do imposto devido nesses casos. Contudo, há situações de isenção de imposto sobre o lucro na venda, como imóveis vendidos por valor inferior a R$ 440 mil, bens adquiridos até 1969, ou quando o valor da venda é utilizado para adquirir outro imóvel residencial no país em até seis meses.
Imóveis financiados devem ser declarados pelo valor total pago até o final do ano-calendário.









